Processo 6036016-77.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6036016-77.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GVNF LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GVNF LOGÍSTICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , objetivando provimento para que seja determinado à Autoridade Coatora a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, de modo a autorizar a Impetrante a apurar e recolher IRPJ e CSLL no Lucro Presumido pelos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega a impetrante que é sociedade empresária que exerce, regularmente, as atividades de Transporte Rodoviário de Carga e Operador de Transporte Multimodal – OTM. Aduz que, no regular exercício de suas atividades , a Impetrante sujeita-se ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, art. 20 da Lei nº 9.249/1995, e art. 587 e seguintes do Decreto nº 9.580/2018. Pontua que, contudo, foi publicada no dia 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224, que, dentre outras previsões, dispõe “sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União”. Relata que, no escopo das reduções perpetradas, a novel legislação, de maneira absolutamente ilegal e inconstitucional, tratou o regime de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido (art. 44 do Código Tributário Nacional - CTN) como se incentivo/benefício fiscal fosse, conforme se depreende da redação do seu art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Discorre que os dispositivos acima mencionados equipararam o regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido à categoria de incentivo ou benefício de natureza tributária, criando o adicional de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção deste regime, previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Em outras palavras, as normas retro referenciadas introduziram novo critério normativo de tratamento do lucro presumido, passando a equipará-lo a “benefício fiscal”, para fins de aplicação de percentuais majorados de presunção do IRPJ e da CSLL, vinculados exclusivamente ao montante de faturamento anual da pessoa jurídica, sem qualquer alteração legislativa nos critérios materiais de apuração da renda, nem demonstração empírica de modificação da lucratividade média dos setores atingidos. Pondera que o resultado prático da inovação legislativa foi a tributação de base econômica dissociada da realidade, com elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime legal expressamente previsto no ordenamento jurídico como opção de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal. Argumenta, ainda, que tal argumento não se sustenta, pois o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal, mas sim de método legal de apuração da base de cálculo,…
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