Processo 6036023-69.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6036023-69.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GPX PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ROTA PNEUS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG , visando afastar a aplicação da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. A Impetrante afirma exercer atividade de comércio atacadista de pneumáticos e câmaras de ar, sendo optante do regime do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Sustenta que a LC nº 224/2025 passou a prever acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, tratando o referido regime como benefício fiscal sujeito à redução. Alega que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, não possuindo natureza jurídica de incentivo ou benefício fiscal. Afirma que a alteração legislativa promove aumento indireto da carga tributária sem alteração da materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL, sustentando violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima, capacidade contributiva, isonomia, não confisco, livre concorrência e simplicidade tributária. A Impetrante menciona dispositivos constitucionais, normas tributárias, doutrina e precedentes judiciais, inclusive decisões liminares proferidas em processos semelhantes envolvendo a LC nº 224/2025. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da liminar, afirmando que a primeira apuração trimestral impactada pela nova sistemática ocorrerá em abril de 2026, com risco de desembolso indevido, autuações fiscais, multas e restrições à regularidade fiscal. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, assegurando o direito de recolhimento dos tributos mediante aplicação dos percentuais anteriores à edição da LC nº 224/2025. Inicial instruída com procuração e documentos. Intimada a impetrante, as custas foram recolhidas. É o relatório. Decido. O mandado de segurança possui legislação própria e prevê a possibilidade de concessão de liminar nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 (“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará” .... “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ”), o que afasta o regime das tutelas provisórias previstas no CPC. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reconhecido apenas em momento posterior. Não verifico o segundo requisito, de que “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, restando plenamente eficaz a prestação jurisdicional a ser veiculada quando da sentença, principalmente diante do rito célere do mandado de segurança. Em…
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