Processo 6036039-23.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6036039-23.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6036039-23.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ITAMAR SALVIANO BORGES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDRE MURADAS ANTUNES (OAB MG097643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ITAMAR SALVIANO BORGES DE ARAÚJO em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, objetivando provimento jurisdicional que determine sua convocação, nomeação e posse em cargo integrante da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, Classe A, Nível 1, destinado ao Teatro Universitário da Escola de Educação Básica e Profissional da UFMG. Narra o impetrante que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento efetivo de uma única vaga para o referido cargo, conforme edital e homologação do resultado final juntados aos autos. Afirma que, diante da ausência de informações acerca de sua nomeação e posse, encaminhou mensagem eletrônica à UFMG, tendo recebido resposta da Diretoria do Teatro Universitário em 04/05/2026 informando que a nomeação inicialmente prevista foi suspensa em razão da existência de ação judicial ajuizada pelo segundo colocado no certame, autuada sob o nº 63900376120254063800, em trâmite perante a 14ª Vara Cível. Sustenta, contudo, que a mencionada ação judicial não possui qualquer decisão suspendendo o concurso público, anulando atos administrativos ou impedindo a nomeação do impetrante, destacando que o pedido de tutela de urgência formulado pelo segundo colocado foi indeferido. Alega que o concurso possui validade de um ano contado da homologação do resultado final, com término previsto para 27/08/2026, circunstância que evidencia o risco de perecimento de seu direito à nomeação caso mantida a omissão administrativa. Defende possuir direito líquido e certo à nomeação, por ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099, submetido ao regime de repercussão geral, segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do certame. Sustenta que a Administração Pública vem se omitindo ilegalmente ao deixar de efetivar sua nomeação com fundamento em motivo juridicamente inexistente, porquanto inexiste decisão judicial suspendendo o certame ou impedindo a prática do ato administrativo de provimento do cargo. Aduz que a manutenção da vacância do cargo causa prejuízos não apenas ao impetrante, mas também à própria UFMG e à comunidade acadêmica, conforme reconhecido pela Diretoria do Teatro Universitário na mensagem eletrônica encaminhada ao candidato aprovado. Afirma, ainda, que atualmente se encontra sem renda, tendo deixado de renovar contrato anteriormente mantido junto à Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, diante da expectativa legítima de nomeação no cargo para o qual foi aprovado na UFMG. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que promova sua convocação, nomeação e posse no cargo objeto do concurso público, bem como o deferimento da tutela liminar e dos benefícios da gratuidade de justiça Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora) . No caso concreto, entendo…

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