Processo 6036040-07.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036040-07.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6036040-07.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE FIGUEIRA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de limitação de margem. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as despesas do processo. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça, e o Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, § 3º). Contudo, essa presunção é relativa. O juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, os contracheques juntados (ID 28381852) demonstram que a autora possui uma remuneração bruta mensal de R$ 10.977,86 e total líquido de R$ 5.046,44. Embora o endividamento seja alto, a renda bruta é incompatível, em princípio, com o perfil de quem necessita da gratuidade judiciária. O endividamento voluntário, por si só, não justifica a concessão do benefício. Portanto, os elementos presentes nos autos contradizem a afirmação de pobreza. A remuneração líquida superior a R$ 5.000,00 permite o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ainda que de forma parcelada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por IRANILDE FIGUEIRA DE AZEVEDO, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que no Estado do Amapá há o Decreto nº 2692/2023 que trata dos seguintes índices de margem disponíveis nos seguintes índices: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente. Intime-se a parte Autora para juntar extrato da margem consignável nos Autos, no prazo de 15 dias, bem como realize o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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