Processo 6036058-29.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036058-29.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6036058-29.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRELLI ROIS MACHADO ROCHA FARIA (OAB MG120653) DESPACHO/DECISÃO   1. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEANDRO SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a ré, em 05/04/2011, contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária (nº 855551086061), referente ao imóvel situado na Rua Mestre Firmino, nº 121, Apartamento 09, Bloco 03, Residencial Ville de Lyoy, Bairro Três Barras, Contagem/MG. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em mora. Afirma que, ao tentar regularizar o débito em abril de 2026, foi informada de que a propriedade já havia sido consolidada em nome da credora fiduciária e que o bem estaria em fase de leilão extrajudicial. Sustenta a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora (art. 26 da Lei nº 9.514/97) e falta de notificação acerca das datas das hastas públicas (art. 27, § 2º-A, da mesma lei). Pugna, em sede de liminar, pela suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão designado para o dia 09/06/2026, bem como pela autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 19.017,41). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97. Nesse sistema, o inadimplemento do devedor fiduciante, seguido de sua regular constituição em mora, autoriza a consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário e a subsequente alienação do bem em leilão extrajudicial. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocada. Primeiramente, observa-se que o autor admite expressamente a situação de inadimplência, reconhecendo a existência de débito pendente. A mora, portanto, é incontroversa. No que tange às alegadas nulidades procedimentais — ausência de intimação para purgar a mora e de notificação das datas do leilão —, verifico que a parte autora não colacionou aos autos a Certidão de Inteiro Teor (matrícula) atualizada do imóvel. Tal documento é indispensável para aferir a regularidade dos atos cartorários, os quais gozam de presunção de legitimidade e fé pública. Sem a apresentação da matrícula atualizada, na qual devem constar as averbações relativas à intimação do devedor e à consolidação da propriedade, prevalece a presunção de que o Oficial do Registro de Imóveis cumpriu as formalidades legais exigidas pela Lei nº 9.514/97. A mera alegação genérica de ausência de notificação, desacompanhada de prova documental mínima que a sustente ou que aponte vício específico na certidão do registrador, não é suficiente para afastar a higidez do procedimento extrajudicial neste estágio processual. Ademais, quanto ao pedido de depósito judicial, é cediço que o depósito do valor incontroverso é faculdade do devedor e pode ser realizado independentemente de prévia autorização judicial. Contudo, no caso em tela, o autor limitou-se a requerer a autorização sem demonstrar a…

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