Processo 6036074-16.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6036074-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMMODITIES TRADING DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. COMMODITIES TRADING DO BRASIL LTDA ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO AMAPÁ, postulando, em síntese, o reconhecimento do direito de recolher o ICMS incidente sobre suas operações de importação de combustíveis (diesel, biodiesel, gasolina e GLP) com observância do teto da alíquota geral estadual de 18%, prevista no art. 25, III, "i", do Anexo I do RICMS/AP, afastando a sistemática de alíquotas específicas (ad rem) fixadas pelos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, do CONFAZ. Sustentou que a LC 194/2022, ao introduzir o art. 18-A no CTN e o art. 32-A na Lei Kandir, reconheceu os combustíveis como bens essenciais e vedou a fixação de alíquota superior à das operações em geral, aplicando-se ao caso, por identidade de razões, o entendimento firmado pelo STF no Tema 745 (RE 714.139/SC) e na ADI 7164. Alegou que a sistemática ad rem resulta em carga efetiva superior a 30% sobre o valor da operação, em afronta aos princípios da seletividade, isonomia, capacidade contributiva e legalidade tributária. Requereu tutela de urgência e a procedência integral da demanda, com restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Indeferida a tutela de urgência (ID 24605797), o Estado do Amapá foi citado (ID 19532723) e quedou-se inerte. Intimada a especificar provas, a autora declarou que a controvérsia é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória (ID 27653994). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido: Com efeito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme reconhecido pela própria autora. Quanto à revelia do Estado do Amapá, embora caracterizada formalmente (art. 344 do CPC), não produz os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, dada a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC). Subsiste, portanto, à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). A pretensão autoral repousa na premissa central de que o teto da alíquota modal estadual (18%) deve operar como limite máximo da tributação ad rem instituída pelos Convênios CONFAZ no regime monofásico do ICMS-combustíveis. Por essa via, postula a transposição do entendimento firmado pelo STF no Tema 745 (energia elétrica e telecomunicações) ao setor de combustíveis. Inicialmente temos que a tributação do ICMS sobre combustíveis submete-se a regime constitucional próprio, distinto do regime geral aplicável às demais mercadorias. A EC 33/2001 inseriu os §§ 4º e 5º no art. 155 da CF, prevendo, para os combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar, a incidência única do imposto, com alíquotas (i) uniformes em todo o território nacional, (ii) específicas por unidade de medida (ad rem) ou ad valorem, e (iii) fixadas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ (art. 155, § 4º, IV, "a", "b" e "c", da CF). A LC 192/2022 deu concretude a esse desenho ao prever, em…
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