Processo 6036086-94.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6036086-94.2026.4.06.3800/MG AUTOR : PAULO BRAGANCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por PAULO BRAGANCA DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO . O autor relata que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU)- Edital 04/2024 , concorrendo às vagas do Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor). Informa que alcançou a pontuação final de 571,15 pontos, mas acabou prejudicado na classificação final em razão de ilegalidades existentes na prova objetiva, consistentes na elaboração de questões com mais de uma alternativa correta, ausência de alternativa correta e cobrança de conteúdo não previsto no edital, em violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e objetividade. Afirma que tais vícios configuram erro grosseiro apto a autorizar o controle jurisdicional excepcional, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 485) e do STJ, sendo demonstrados por pareceres técnicos, prova pericial emprestada e precedentes judiciais. Requer a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para prosseguir no concurso com reclassificação provisória, e, no mérito, a anulação das questões impugnadas com atribuição da pontuação correspondente. Breve relato. Decido. A concessão da tutela provisória, de caráter incidental, fundamentada em urgência (cautelar ou antecipada) ou evidência, na forma do artigo 294 do NCPC está condicionada à verificação da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 300 e 301 (urgência) e 311 (evidência) do NCPC. Para a configuração da urgência , necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , bem como inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão , na hipótese de tutela provisória antecipada. A tutela de evidência , por seu turno, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e será deferida liminarmente quando a prova documental por si só for capaz de comprovar as alegações de fato e ainda se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante. No caso dos autos, em juízo preliminar , não se vislumbra elementos de provas que conduzam a um juízo seguro a propósito da satisfação dos pressupostos autorizadores da medida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015). Essa orientação jurisprudencial consolidada estabelece um balizamento claro para a atuação judicial, que deve se restringir à verificação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da estrita observância das regras contidas no respectivo edital, que é a lei interna do certame. A excepcionalidade da intervenção judicial ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou de erros grosseiros que comprometam a lisura e a objetividade do certame, e não em mera discordância com o juízo técnico da banca. Embora o Autor argumente a…
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