Processo 6036104-17.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6036104-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIX ANTONIO ROCHA CASTILLO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por FELIX ANTONIO ROCHA CASTILLOcontra ESTADO DO AMAPA na qual requer que os valores recebidos a título de “Gratificação por Produtividade” sejam declarados como verba de natureza remuneratória, compondo a base de cálculo para gratificação natalina e adicional de férias, bem como o pagamento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Gratificação por Produtividade de Função Médica, é instituída pela Lei Estadual nº 1.572/2011, com alterações pela Lei 2.316/2018. E os requisitos indispensáveis para que o servidor público faça jus à gratificação de produtividade de função médica estão no art. 1º da referida lei, in verbis: “Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Produtividade de Função Médica no valor de R$2.000 (dois mil reais) aos médicos pertencentes aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos servidores médicos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos médicos contratados por meio da modalidade Contrato Temporários, instituído pela Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, lotados na Secretaria de Estado de Saúde, desde que preenchidas as seguintes condições: I – cumprimento da efetiva jornada de trabalho designada pela Secretaria de Estado da Saúde; II – cumprimento das disposições do Sistema Único de Saúde; III – cumprimento das funções administrativas inerentes ao cargo, nas unidades ou órgãos vinculados à SESA, consistentes no preenchimento da autorização de internação hospitalar, emissão de laudo médico e outras atividades administrativas correlatas; IV – cumprimento dos parâmetros de desempenho e produtividade a serem regulamentados por Portaria do Secretário de Estado de Saúde. Parágrafo único. A gratificação contida no caput deste artigo será concedida ao médico por cada vínculo efetivo de 20 (vinte) horas, até o limite de 40 (quarenta) horas.” A seu turno, o art. 3º dispõe que “A presente gratificação, não se incorpora aos vencimentos, e não deve ser computada na concessão de férias e décimo terceiro salário”. Todavia, a Turma Recursal, em reiteradas decisões, pacificou o entendimento no qual referida gratificação possui natureza remuneratória, com a inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, férias e terço constitucional. Veja-se recente julgado da Turma Recursal: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA. LEI N° 1.572/201. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da…
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