Processo 6036122-72.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6036122-72.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6036122-72.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CHIRLENA MACIEL GABRIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, alegando que a decisão de ID 26079707 apresenta omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência para esta fase. Contrarrazões no ID 26988491 É o relatório. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianta-se que não há omissão na decisão embargada. Cabe lembrar que embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017. Não assiste razão à embargante. Conforme se depreende dos autos, a decisão de ID 18906008 fixou os honorários para esta fase, [...] INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Fixo honorários em 10%, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado pela via de embargos. Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de ID 26079707. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados