Processo 6036141-45.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6036141-45.2026.4.06.3800/MG AUTOR : TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA ADVOGADO(A) : IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB MG082961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência , ajuizada por TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , objetivando a desconstituição de débitos tributários federais oriundos do tratamento administrativo dado a pedidos de ressarcimento de créditos de contribuição social. A empresa autora relata que é pessoa jurídica voltada à exportação e importação de alimentos, bem como ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Narra que a lide decorre do Processo Administrativo nº 10783.904968/2014-12, instaurado para o tratamento de pedido de ressarcimento de créditos acumulados de COFINS não cumulativa vinculados a receitas não tributadas no mercado interno , correspondente ao 3º Trimestre de 2012. Segundo expõe, a Receita Federal do Brasil reconheceu parcialmente os créditos informados e, por consequência, homologou apenas parte dos pedidos de compensação apresentados, efetuando glosas nos meses de julho e setembro de 2012 e gerando débitos por suposta insuficiência de créditos no valor originário de R$ 134.333,35. A pretensão de anulação fundamenta-se, primordialmente, na alegação de existência de inequívoco erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP. A autora esclarece que o valor glosado em julho de 2012 (R$ 31.893,16) constituía, na realidade, crédito de agosto de 2012 que foi alocado de forma incorreta no preenchimento do sistema eletrônico, o que se comprova pelas fichas 16-A, 16-B e 23-A da própria declaração DACON. Quanto ao mês de setembro de 2012, relata que o crédito de R$ 102.440,19 foi equivocadamente classificado como vinculado a receita não tributada no mercado interno, quando se referia a crédito associado a receitas de exportação e importação. Afirma que tais inconsistências possuem caráter puramente instrumental e não alteram a legitimidade e a existência dos direitos creditórios demonstrados em sua contabilidade. A autora descreve que sua manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) sob o argumento de que a retificação de declaração não poderia ocorrer após o despacho decisório, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Posteriormente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) desproveu seu Recurso Voluntário sob a motivação de ausência de prova contábil, mantendo-se a cobrança dos saldos devedores consolidados nos processos administrativos vinculados de nº 10783.909187/2018-30, nº 10783.909188/2018-84, nº 10783.909189/2018-29, nº 10783.909190/2018-53 e nº 10783.909191/2018-06, os quais totalizam o montante atualizado de R$ 263.038,83. Os embargos de declaração opostos no âmbito administrativo foram rejeitados. Em sede de emenda à inicial, apresentada em cumprimento ao despacho inicial, a autora promoveu a retificação do valor da causa para R$ 263.038,83 de modo a fazê-lo coincidir exatamente com o montante atualizado dos débitos constantes das cartas de cobrança tributária. Comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais e apresentou instrumento de procuração regularizado com o correspondente relatório de autenticidade eletrônica (Evento 8, EMENDAINIC1). Nesta mesma manifestação de emenda, visando a concessão de tutela provisória de…
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