Processo 6036161-35.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6036161-35.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: CLARISMENE PINTO RAPOSO REU: BANCO DIGIMAIS S.A. SENTENÇA A parte autora que firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal consignado, consubstanciado na cédula bancária 2243535 entretanto percebeu a cobrança indevida de seguro prestamista, razão pela qual requer a devolução dobrada do valor que pagou, a readequação das parcelas vincendas e indenização por danos morais. O banco réu, embora citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 28/07/2026, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Pois bem. De início, impõe-se a decretação da revelia do banco réu, uma vez que, embora regularmente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Incide, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as matérias que dependam de prova ou sejam insuscetíveis de confissão ficta, bem como a análise do conjunto probatório constante dos autos. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito da demanda. Sobre a contratação de seguro em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...)" (STJ, Recurso Especial n. 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018). Da leitura da cédula de crédito bancário que instrui a petição inicial, verifica-se que não há disposição contratual clara evidenciando a facultatividade da contratação do seguro e a liberdade de sua contratação junto à instituição de preferência do consumidor. Na hipótese, o banco, revel que é, não apresentou nenhum documento relacionado à contratação dos seguro, não se desincumbindo do ônus de comprovar que possibilitou ao autor contratar outra seguradora, à sua escolha. Logo, o que se conclui, é que, ainda que a parte autora tenha optado pela contratação dos seguros, os moldes estabelecidos nos contratos já condicionavam a contratação das seguradoras indicadas pelo banco, não havendo…
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