Processo 6036213-02.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6036213-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIEL PINTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora apresentou manifestação requerendo o parcelamento das custas processuais finais no valor de R$ 1.205,29, alegando momentânea impossibilidade de quitação integral em razão de dificuldades financeiras decorrentes de grave quadro de saúde cardiovascular, instruindo o pedido com documentação médica e informações acerca de despesas extraordinárias suportadas. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o parcelamento das despesas processuais, dispondo que, conforme o caso, poderá ser concedido o direito ao parcelamento das despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além disso, a legislação estadual aplicável, Lei Estadual nº 3.285/2025, igualmente prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciais mediante decisão fundamentada. No caso concreto, verifico que a parte requerente trouxe elementos aptos a demonstrar situação excepcional apta a justificar a medida pretendida, notadamente diante do delicado quadro clínico narrado, da realização de procedimentos cardíacos recentes e da necessidade de tratamento e medicação contínuos, circunstâncias que evidenciam dificuldade financeira momentânea suficiente a justificar o parcelamento pleiteado. Desse modo, a fim de assegurar o acesso à justiça sem inviabilizar o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais finais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Determino a suspensão da exigibilidade da guia anteriormente emitida, com vencimento em 14/05/2026, até a implementação do parcelamento ora deferido. À Secretaria para cancelamento da guia anteriormente expedida, caso ainda possível, e emissão das respectivas guias parceladas, observando-se os parâmetros desta decisão. Intime-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.