Processo 6036253-26.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6036253-26.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6036253-26.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DINAIR SERRADOURADA JÚNIOR AGRAVADA : MARESSA NARJARA DA FONSECA SERRADOURADA FARIA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. NATUREZA SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMISSÃO NA POSSE DA INVENTARIANTE. PODER-DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. MEDIDAS COERCITIVAS. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA DO JUÍZO INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que, após rejeitar as justificativas apresentadas pelo recorrente para o descumprimento de ordem judicial anterior, determinou: (i) a entrega de todos os bens e chaves do espólio à inventariante no prazo de 48 horas; (ii) a expedição de mandado de imissão na posse, com autorização para uso de força policial e arrombamento em caso de descumprimento voluntário; e (iii) a apresentação, no prazo de 15 dias, de prestação de contas da administração de fato dos bens do espólio desde o falecimento da autora da herança. O recorrente alega violação ao contraditório e à ampla defesa, desproporcionalidade das medidas coercitivas e ilegalidade da prestação de contas incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo remanesce como objeto autônomo de julgamento diante do exame colegiado do mérito do agravo de instrumento; (ii) o agravo de instrumento comporta o conhecimento das alegações sobre irregularidades nas declarações iniciais da inventariante e sobre sua destituição; (iii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa na determinação de entrega dos bens do espólio; (iv) a posse de fato exercida por herdeiro por longo período afasta o dever da inventariante de administrar o espólio; (v) as medidas coercitivas autorizadas são proporcionais ao caso; e (vi) a determinação de prestação de contas incidental é compatível com os limites da cognição do juízo inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fica prejudicado com o julgamento colegiado do mérito desse recurso. 4. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, tem devolutividade restrita aos termos da decisão impugnada, sendo inadmissível o conhecimento de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O contraditório e a ampla defesa restam observados quando o litigante tem efetiva possibilidade de se manifestar e seus argumentos são expressamente apreciados pelo juízo, ainda que rejeitados. 6. A posse de fato exercida por herdeiro sobre bens do espólio, ainda que por longo período, não lhe confere direito de retenção em detrimento da inventariante regularmente nomeada e compromissada. 7. Os arts. 618, II, do CPC e 1.991 do CC atribuem à inventariante o poder-dever de administrar o espólio e exercer a posse direta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados