Processo 6036283-94.2025.8.09.0137

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6036283-94.2025.8.09.0137
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 6036283-94.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Scarllete Gomes Victoy Requerida      : Wesley Barbosa Da Silva   Trata-se de "Ação de Execução" manejada por Scarllete Gomes Victoy em desfavor de Wesley Barbosa Da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório. Devidamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente informa que as diligências executivas realizadas em face do executado restaram infrutíferas. Sustenta, contudo, que o executado Wesley Barbosa da Silva seria o único sócio da empresa FOCO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., a qual permaneceria ativa e instalada no mesmo endereço em que foi cumprido mandado de penhora, embora o Oficial de Justiça tenha certificado que, no local, foi informado que o executado não trabalharia ali. Com fundamento nessas informações, a exequente requer nova diligência de penhora, penhora de quotas sociais, pesquisa de pró-labore e distribuição de lucros, restrições sobre veículo registrado em nome da pessoa jurídica, bloqueio de ativos financeiros da empresa via SISBAJUD, expedição de ofício à sociedade empresária e, subsidiariamente, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. A presente execução foi ajuizada em face de Wesley Barbosa da Silva, pessoa física, não figurando a empresa FOCO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. no polo passivo da demanda. Assim, eventual constrição direta sobre bens, veículos, contas bancárias ou faturamento da pessoa jurídica somente poderia ser admitida mediante demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, observado, se fosse o caso, o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. No caso, a circunstância de o executado figurar como sócio da pessoa jurídica, ainda que titular da integralidade das quotas sociais, não autoriza, por si só, a constrição de bens ou valores pertencentes à empresa, tampouco a realização de bloqueios judiciais em suas contas bancárias. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a pessoa natural de seu sócio, sendo insuficiente, para fins de desconsideração, a mera inadimplência do executado, a ausência de bens localizados em seu nome ou a existência de empresa ativa da qual participe. Também não há, por ora, elementos mínimos que evidenciem confusão patrimonial, desvio de finalidade, transferência fraudulenta de bens, utilização abusiva da empresa ou ocultação patrimonial. O relatório empresarial juntado demonstra, em princípio, apenas a existência da pessoa jurídica e a participação societária do executado, não sendo bastante para justificar medidas invasivas contra terceiro estranho à execução. Pela mesma razão, indefiro a realização de SISBAJUD, RENAJUD ou quaisquer restrições sobre bens registrados em nome da empresa FOCO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., bem como a expedição de ofício amplo para apresentação de relação de bens,…

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