Processo 6036314-39.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036314-39.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6036314-39.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNILDO DE LIMA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada em alegado superendividamento, ajuizada por ADNILDO DE LIMA FERREIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por decisão anterior, foi determinada a juntada, pelas instituições financeiras requeridas, dos contratos firmados com a parte autora, com inversão do ônus da prova, antes de se imprimir ao feito o rito próprio da ação de superendividamento. Os requeridos apresentaram documentação contratual, tendo sido determinada a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos contratos juntados, no prazo de 15 dias. Conforme se verifica da sequência processual, após a intimação da parte autora, não consta manifestação posterior nos autos acerca dos documentos apresentados pelas instituições financeiras. No atual estágio, contudo, não é caso de julgamento imediato. A demanda foi proposta sob o fundamento de superendividamento, hipótese em que o procedimento legal privilegia, em primeiro momento, a tentativa de repactuação global das dívidas, mediante audiência conciliatória, com apresentação de plano de pagamento e participação dos credores. A ausência de manifestação da parte autora sobre os contratos juntados não autoriza, por si só, a extinção ou o julgamento de mérito neste momento, sobretudo porque a documentação foi apresentada pelos próprios credores em cumprimento à determinação judicial e à inversão do ônus probatório já deferida. Pelo exposto, certifique-se o decurso do prazo da parte autora para manifestação acerca dos contratos juntados pelos réus. Após, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando-se as partes para comparecimento, devendo a parte autora apresentar, na ocasião, plano de pagamento atualizado, com indicação de sua renda, despesas essenciais, dívidas abrangidas e proposta de repactuação, observada a preservação do mínimo existencial. Consigne-se que eventual ausência injustificada da parte autora à audiência poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da natureza do procedimento e da necessidade de sua participação ativa na tentativa de repactuação. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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