Processo 6036392-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6036392-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6036392-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGIANE DA COSTA GONCALVES DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. Verifica-se que a petição inicial encontra-se incompleta. A parte autora juntou comprovante de endereço e procuração desatualizados (ano 2024). Embora a legislação processual não estabeleça prazo de validade para a outorga de poderes, o considerável lapso temporal entre a emissão do referido instrumento e o ajuizamento da presente demanda gera dúvida quanto à atualidade da representação processual, o que recomenda cautela, em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade da relação processual. Da mesma forma, a apresentação de comprovante de endereço desatualizado compromete a adequada identificação da parte autora e a regularidade de sua qualificação nos autos. Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar a regularidade de sua representação em juízo, bem como manter atualizadas as informações essenciais ao processo, podendo o magistrado determinar a regularização sempre que verificar possível irregularidade ou insuficiência documental. Visualizo, ainda, que não consta termo de posse. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de: a) instrumento de procuração atualizado; b) comprovante de endereço atualizado. c) Termo de posse. O não atendimento da presente determinação poderá acarretar indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deve também apresentar declaração de residência. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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