Processo 6036414-91.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036414-91.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6036414-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDERLANIO JOSINO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LINDERLANIO JOSINO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de práticas abusivas na contratação do empréstimo bancário nº 805984020, especialmente em razão da taxa de juros aplicada, do custo efetivo total da operação e da desproporção entre o valor liberado e o valor total exigido. A parte autora afirma que contratou operação de crédito pessoal junto à instituição financeira requerida, tendo recebido valor líquido reduzido, mas assumido obrigação de pagamento substancialmente superior ao montante disponibilizado. Sustenta abusividade dos encargos, violação ao dever de informação, desequilíbrio contratual e requer a revisão da avença, com restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a validade do contrato firmado, a inexistência de abusividade e a legalidade dos encargos pactuados. Houve réplica. As partes apresentaram propostas de acordo, contudo, não houve composição apta à homologação. O feito foi saneado, com delimitação dos pontos controvertidos relacionados à regularidade da contratação, dever de informação, eventual abusividade da taxa de juros, possibilidade de revisão contratual e repetição de indébito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de contrato bancário firmado entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. Da análise do contrato nº 805984020, verifico que o instrumento apresenta os dados essenciais da operação, tais como data da contratação, valor liberado, IOF, valor financiado, quantidade de parcelas, valor da parcela, vencimento inicial e final, taxa de juros, custo efetivo total, valor total a pagar, informação sobre direito de arrependimento e autorização para débito em conta. Assim, não se identifica vício formal evidente apto a invalidar integralmente a contratação, pois os principais elementos financeiros da operação foram indicados no documento contratual. Todavia, a ausência de nulidade formal não impede a análise judicial da abusividade dos encargos pactuados, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e proteção do consumidor contra prestações manifestamente excessivas. No caso, o contrato foi firmado em 23/01/2023, sob a modalidade de crédito pessoal não consignado, constando expressamente no instrumento contratual a indicação de que não se trata de produto consignado INSS. A operação previu valor liberado de apenas R$ 303,83, valor financiado de R$ 314,44, pagamento em 36 parcelas de R$ 60,80, com valor total a pagar de R$ 2.188,80. Consta, ainda, taxa de juros mensal de 17,50%, taxa anual de 592,56%, CET mensal de 18,07% e CET anual de 633,96%. Para…

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