Processo 6036441-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6036441-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6036441-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELVIO DOS SANTOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVIO DOS SANTOS FARIAS REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação ajuizada por Helvio dos Santos Farias em face de Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A., na qual a parte autora afirma ter contratado serviço de internet residencial, em contexto de migração da antiga operadora Oi para a Nio Fibra, mas que a ré teria criado, paralelamente e sem autorização, uma conta em nome de sua pessoa jurídica, vinculada ao mesmo endereço. Alega que sempre manteve adimplente a conta de pessoa física, mas passou a receber cobranças relativas à conta empresarial, inclusive com indicação de suspensão, ameaça de negativação e imposição de multa rescisória para cancelamento. Sustenta falha na prestação do serviço, prática abusiva, desvio produtivo e abalo moral. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da conta PJ, sem ônus, a devolução em dobro de eventual valor pago indevidamente e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender as cobranças vinculadas à conta PJ, impedir negativação e vedar interrupção do serviço com fundamento no débito impugnado. A requerida apresentou contestação. Em síntese, sustenta inexistência de ato ilícito, regularidade da contratação, legalidade da multa de fidelização e ausência de prova de dano moral. Afirma que as cobranças decorrem de contrato válido, que o autor teria ciência dos termos contratados e que eventual cancelamento antes do prazo de permanência autoriza cobrança proporcional. Requer a improcedência dos pedidos. II - A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de telecomunicação prestado pela requerida, fornecedora na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças discutidas. No caso, o conjunto probatório favorece parcialmente a parte autora. A documentação acostada demonstra a existência de dois cadastros vinculados ao mesmo endereço, um em nome da pessoa física do autor e outro em nome de sua sociedade individual de advocacia, ambos referentes ao serviço de internet prestado pela ré. Essa duplicidade foi expressamente considerada quando do deferimento da tutela de urgência, com base nos documentos juntados aos autos, especialmente os que indicam a existência de perfil de pessoa física e de pessoa jurídica no aplicativo da requerida, vinculados ao mesmo endereço na Rua Odilardo Silva, nº 2865, Trem, Macapá/AP (id 28412382). Também se verifica que a conta empresarial foi aberta com vinculação ao CNPJ nº 51.303.838/0001-95, tendo o CPF do autor como representante legal, sem que a requerida tenha apresentado contrato assinado, gravação telefônica, aceite eletrônico validamente identificado ou outro elemento técnico capaz de demonstrar consentimento claro e específico…

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