Processo 6036442-59.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6036442-59.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6036442-59.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVO TERRUGGI JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429-A APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES E MOTORISTAS DO BRASIL - PROTEAUTO BRASIL Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DE FIGUEIREDO JUNIOR - MG74850-A, JOSE RAMIRIS SIMEAO - MG113862-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVO TERRUGGI JUNIOR em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu da apelação e negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Consta dos autos que o recurso de apelação foi submetido a julgamento em Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, culminando na publicação do acórdão em 13/04/2026. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de sustentação oral previamente formulado nos autos. Aduz que, após a designação do julgamento virtual do recurso de apelação, requereu a retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral em sessão presencial, pleito que não teria sido apreciado pelo órgão julgador. Afirma que a ausência de apreciação do requerimento acarretou cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com reconhecimento da nulidade do julgamento e redesignação do feito para nova sessão, oportunizando-se a sustentação oral requerida. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento da omissão apontada, com apreciação e deferimento do pedido de sustentação oral. Não houve contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial. Examinando detidamente os autos, verifica-se que houve petição expressa do embargante protocolada antes do início da sessão virtual, requerendo a retirada do processo da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de realização de sustentação oral. Nos termos do art. 937 do CPC, é assegurado às partes o direito à sustentação oral em julgamento de apelação. Ademais, o julgamento em ambiente virtual não pode implicar supressão de prerrogativa processual quando houver manifestação expressa da parte em sentido contrário. A ausência de apreciação de pedido processual tempestivamente formulado caracteriza omissão relevante, porquanto impede o controle da decisão e compromete o contraditório substancial. Não se trata de mera faculdade do órgão julgador, mas de direito da parte à participação efetiva no ato de julgamento, inclusive por meio de sustentação oral. Assim, configurada a omissão, impõe-se sua integração. A omissão em questão não se limita a vício formal sanável por simples complementação do…

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