Processo 6036455-24.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036455-24.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6036455-24.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AP2373-A APELADO: MARCELA ASSIS DA SILVA DO ROSARIO Advogados do(a) APELADO: ALANA LOANE SENA TELES - AP2985-A, SILVIO JOSE JUCA TELES - AP4727-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO A - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 Ementa. Apelação cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento oncológico. Neoplasia maligna da mama. Perfil triplo negativo. Quimioterapia. Cobertura parcial temporária (CPT). Prazo de carência. Situação de urgência e emergência. Abusividade da negativa. Art. 35-c da Lei nº 9.656/1998. Súmula 597/STJ. Interesse de agir configurado. Autorização somente após decisão liminar. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido. Honorários recursais. Impossibilidade de majoração. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento quimioterápico prescrito a paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama, em contexto de urgência oncológica, confirmando tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da posterior autorização do tratamento após decisão liminar; (ii) definir a validade da negativa fundada em cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT); (iii) examinar a configuração do dano moral decorrente da recusa de cobertura; e, (iv) analisar a possibilidade de redução do quantum indenizatório e majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a negativa administrativa da cobertura restou documentalmente comprovada, sendo a autorização posterior decorrente exclusivamente da imposição judicial, o que evidencia a pretensão resistida. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. A cláusula contratual de carência ou Cobertura Parcial Temporária não prevalece em hipóteses de urgência e emergência médica, especialmente diante de quadro oncológico grave, sob pena de afronta ao direito fundamental à vida e à saúde. 6. O conjunto probatório demonstrou que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, perfil triplo negativo, com comprometimento linfonodal e necessidade de início imediato de protocolo quimioterápico, sob risco concreto de progressão da doença, metástase e agravamento irreversível do quadro clínico. 7. A negativa de cobertura fundada em carência de 61 dias revelou-se abusiva, por violação aos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/1998, bem como à Súmula 597 do STJ, segundo a qual é abusiva cláusula de carência superior a 24 horas em casos de urgência ou emergência. 8. A recusa injustificada de cobertura para tratamento de doença grave configura dano moral in re ipsa, por agravar o sofrimento psicológico e a angústia da paciente em situação de extrema vulnerabilidade, extrapolando o mero inadimplemento contratual. 9. O valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 mostrou-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto,…

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