Processo 6036468-23.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6036468-23.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6036468-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROQUE GOMES MOURAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ROQUE GOMES MOURÃO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido liminar, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A e AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A. – AFAP, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Narra o autor ser bombeiro, percebendo renda bruta mensal de R$ 16.701,93 e renda líquida de R$ 4.859,29, após descontos obrigatórios referentes a pensão alimentícia, AMPREV Militar e imposto de renda. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, uma vez que o total de suas parcelas mensais somaria R$ 6.044,29, comprometendo 55,43% de sua renda líquida. Os débitos referem-se a contratos de empréstimo consignado firmados com a Caixa Econômica Federal (seis contratos), Banco do Brasil (um contrato) e Banco Santander (três contratos), além de dívidas de cartão de crédito com o Banco Master e a AFAP. Pleiteia a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, correspondente a R$ 1.813,28 mensais, bem como tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas e vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Deferida a gratuidade de justiça, porém indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 19693311) O autor foi intimado para se manifestar especificamente acerca da possível inexistência dos requisitos do superendividamento, permanecendo inerte. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 22841149), sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para o processamento da ação de superendividamento, alegando inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o qual, segundo o Decreto n.º 11.567/2023, corresponderia ao valor de R$ 600,00. Argumentou que a autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar sua situação financeira, tampouco plano de pagamento viável, requisito indispensável para o prosseguimento da ação. Defendeu, ainda, a obrigatoriedade da realização prévia de audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e seguintes do CDC, bem como a incompetência da Justiça Estadual para apreciar pedidos meramente revisionais em face da Caixa Econômica Federal. Sustentou também a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, por expressa exclusão legal, além da impossibilidade de inclusão de contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e contratos vinculados a recursos públicos. No mérito, afirmou que o contrato de cartão de crédito n.º 215388831 encontra-se quitado desde 31/12/2020, inexistindo débito pendente ou negativação ativa. Em relação aos contratos consignados, alegou que permanecem adimplentes e regularmente descontados em folha, observada a margem consignável de 40%, sustentando que eventual repactuação dependeria da existência de margem disponível ou amortização parcial da dívida. Aduziu,…

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