Processo 6036504-02.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6036504-02.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6036504-02.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARGARIDA BARBOSA GUIMARAES REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO Diante do pagamento do valor remanescente pela parte Executada, nos termos da Resolução nº 1.257/2018-TJAP, quando da expedição de alvará de levantamento, deve o juízo proceder ao destaque do imposto de renda e da contribuição previdenciária eventualmente incidentes sobre o crédito do beneficiário . Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza remuneratória, podendo ensejar incidência tributária e previdenciária, impõe-se a prévia verificação quanto ao regular recolhimento das exações devidas, a fim de evitar omissão de retenção obrigatória ou recolhimento indevido. Diante disso, INTIME-SE o advogado beneficiário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 1 - Informe se realiza o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, comprovando documentalmente nos autos; 2 - Em caso negativo, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente ou apresentar a respectiva guia para que se proceda à dedução do valor quando da expedição do alvará; 3 - Informe acerca da incidência e recolhimento do imposto de renda sobre o valor a ser levantado, comprovando eventual pagamento; 4 - Não havendo comprovação, deverá providenciar o recolhimento ou apresentar a guia correspondente, a fim de viabilizar a retenção quando da expedição do alvará. Havendo dúvida quanto à emissão das guias, ficam disponibilizados os seguintes endereços eletrônicos: • Sistema de Acréscimos Legais – SAL (INSS): http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml • Carnê-Leão – emissão de DARF para Imposto de Renda: https://www.gov.br/pt-br/servicos/apurar-carne-leao Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição do alvará, com as retenções cabíveis, se for o caso. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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