Processo 6036521-67.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6036521-67.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL OLIVEIRA RODRIGUES REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, porquanto houve atendimento parcial às determinações constantes da decisão de ID 29142334, com a complementação da documentação e dos esclarecimentos acerca da ordem cronológica das contratações e da adequação do polo passivo. Todavia, verifica-se a necessidade de nova regularização da exordial. Observa-se que a parte autora alterou substancialmente a composição do polo passivo da demanda, excluindo uma instituição financeira e incluindo outra, além de modificar a narrativa fática e os pedidos formulados. Não obstante, o valor atribuído à causa permaneceu inalterado, embora a pretensão deduzida tenha sofrido alteração, circunstância que impõe a sua adequação, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento neste momento. Os documentos juntados evidenciam que a parte autora percebe remuneração líquida incompatível com a presunção de insuficiência econômica necessária à concessão do benefício, inexistindo elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover a adequação do valor da causa, observando os critérios previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil e a efetiva extensão da pretensão deduzida; b) efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. Faculto, desde já, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso haja requerimento da parte interessada. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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