Processo 6036522-02.2024.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6036522-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉU: JOSÉ BRAÚNA CARNEIRO APELADO/AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade do veículo em favor do autor, e improcedente a reconvenção revisional, mantendo a validade das cláusulas contratuais questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora é válida, ainda que a notificação extrajudicial retorne com endereço insuficiente; (ii) definir a legalidade das cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização, Tabela Price, comissão de permanência, tarifas de cadastro, registro, avaliação de bem, e seguro de proteção financeira; (iii) verificar se as alegadas abusividades são capazes de descaracterizar a mora; e (iv) analisar o direito do devedor à intimação para o leilão e à prestação de contas, com aplicação subsidiária da Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros remuneratórios contratados (1,91% ao mês e 25,54% ao ano) não são abusivos, pois estão em patamar compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no período da contratação. 5. A capitalização de juros é regular, ante a pactuação de taxas mensal e anual (25,54% ao ano superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,91%), conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legal e não configura anatocismo ilícito, dada a regularidade da capitalização mensal de juros. 7. Não há previsão ou cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, sendo legítima a cumulação de juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios no período de inadimplemento. 8. As tarifas de cadastro e de registro de contrato são válidas, conforme Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça para a tarifa de cadastro, e Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça para ambas, ante a comprovação da prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. 9. A tarifa de avaliação do bem é válida, por estar expressamente prevista e não haver prova de serviço não prestado ou onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A contratação do seguro de proteção financeira é válida, por não haver prova de venda casada ou restrição à escolha da seguradora, conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A mora não é descaracterizada por eventuais abusividades em tarifas administrativas ou seguros, que são encargos acessórios, mas apenas por cobrança de juros remuneratórios ou capitalização abusivos no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A prerrogativa de venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, sem leilão ou avaliação judicial prévia, está…
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