Processo 6036528-09.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036528-09.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 6036528-09.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Luzia De Fatima Lemes Borges REQUERIDO (S): Banco Itau Consignado S/A. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUZIA DE FATIMA LEMES BORGES, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, pessoa idosa de 68 anos, pensionista do INSS, narra que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a averbação de um contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Detalha que o contrato/ADE nº 640941854, no valor total de R$ 1.274,57, foi averbado em 31/03/2023 pelo banco réu, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 31,40. Informa que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido efetuados 19 descontos, totalizando R$ 596,60. Sustenta que foi vítima de fraude, pois jamais contratou tal empréstimo, e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente com a instituição financeira foram infrutíferas. Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco, a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito em dobro. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.193,20) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo extrato do INSS e comprovante de renda. O valor da causa foi fixado em R$ 16.193,20. No evento 6, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação, postergando a análise do pedido de tutela de urgência. A audiência de conciliação, realizada conforme termo do evento 19, restou infrutífera. Em sua contestação (evento 22), o banco réu arguiu, preliminarmente, a conexão com outras ações e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com aceite da autora, que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária. Juntou documentos para comprovar a transação, incluindo telas de seu sistema, comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.232,34 e detalhes do processo de formalização digital, como geolocalização e selfie. Alegou a inexistência de dano material e moral, a ausência de ato ilícito, e impugnou o pedido de repetição de indébito. Sustentou, ainda, ser a autora litigante habitual, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou os documentos juntados pelo réu, por considerá-los unilaterais e insuficientes. Destacou a divergência entre o número do contrato apresentado pelo banco (nº 63200585) e o número do contrato questionado na inicial (nº 640941854). Arguiu a ocorrência de fraude e reiterou o pedido de realização de perícia. No evento 30, foi proferido despacho apontando a possível ocorrência de litispendência com o processo nº…

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