Processo 6036560-35.2025.8.09.0065
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6036560-35.2025.8.09.0065 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA RECORRIDA: VIAÇÃO RAISSA LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 50 por PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 28 nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Roberta Nasser Leone, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIFICULDADES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, requisito necessário para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausente nos autos documentação contábil idônea, como balanços patrimoniais ou demonstrações financeiras capazes de evidenciar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 6. Inexistindo prova concreta da hipossuficiência financeira, revela-se correta a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.021; STJ, Tema 1.178. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5686251-84.2025.8.09.0000, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026." Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 36, foram rejeitados (mov. 43). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 98, 99, § 7º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e ao Tema 1.178 do STJ. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, in casu, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. As contrarrazões da recorrida VIAÇÃO RAISSA LTDA foram…
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