Processo 6036561-20.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6036561-20.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIANE LIMA DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. VITÓRIA BRITO DOS SANTOS, à época dos fatos adolescente com 14 (quatorze) anos de idade, assistida por sua mãe CLAUDIANE LIMA DE BRITO, ingressou com a presente Ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que deu entrada na Maternidade Bem Nascer em 25/08/2022, já em trabalho de parto, com 4 cm de dilatação, tendo a internação se dado em caráter de urgência/emergência. Narrou sobre o contexto do nascimento do filho, dizendo que sofreu laceração de terceiro grau em decorrência do parto forçado. Informou que a sutura foi realizada pelo Dr. Ulysses Santos dos Santos (CRM 1060), sendo concluída por volta das 22h30. Sustenta que após a alta hospitalar, em 28/08/2022, passou a apresentar intensas dores de cabeça, febre, sangramento vaginal escuro e pus na região, e que no retorno à Maternidade Bem Nascer em 05/09/2022, outro médico plantonista, ao realizar o exame de toque, constatou a presença de material estranho em seu canal vaginal — um "bolo" de gazes pretos e fétidos, em avançado estado de putrefação — esquecido pela equipe que realizou a sutura. A inicial veio instruída com documentos médicos, boletim de ocorrência policial (B.O. n.º 61876/2022), requisição de exame de corpo de delito, fotografias do material retirado, bem como despacho do Ministério Público requisitando instauração de inquérito policial. Ainda foi juntado, em sede de réplica (ID 15763896), documento que reforça os argumentos autorais. A autora postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 15511499), alegando a regularidade dos procedimentos médicos realizados, sustentando que o retorno da autora teria se dado em razão de quadro de "Vaginose Mista" e não pela presença de corpo estranho, impugnando ainda a gratuidade de justiça e pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 14/07/2025 (ID 19576187), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora. O Estado do Amapá, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato, deixando de produzir contraprova oral e de inquirir as testemunhas da parte contrária. As partes apresentaram alegações finais, tendo a autora reiterado os pedidos iniciais e o Estado pugnado pela improcedência por ausência de laudo pericial. O Ministério Público do Estado do Amapá, atuando como fiscal da lei, apresentou parecer final (ID 26209285) opinando pela total procedência dos pedidos, com a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relatados, decido: Sobre a gratuidade, temos que o benefício foi deferido nos autos, conforme decisão no ID 14265223, e deve ser mantida na sentença, uma vez que a autora, menor de idade à época da propositura da ação, é estudante, sem renda própria, residindo com onze pessoas em área de ressaca, com a família sobrevivendo de um único salário…
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