Processo 6036574-49.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6036574-49.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6036574-49.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : POSTO VIA ESMERALDAS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO BERARDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB SP175775) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FEITOZA DA SILVA (OAB PR123097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo POSTO VIA ESMERALDAS LTDA em face de atos do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte e do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região , objetivando a suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa e a declaração de nulidade dos atos administrativos de revisão que lhes deram origem. A impetrante relata que atua no comércio varejista de combustíveis e que, no curso de suas atividades, apurou créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, vinculados a despesas operacionais (como energia elétrica, aluguéis, depreciação de ativos e serviços profissionais). Afirma que apresentou cerca de trinta Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento ( PER/DCOMP ), os quais, após regular análise pela autoridade fiscal, foram integralmente deferidos e pagos mediante depósito em conta corrente. Sustenta que, anos após o aperfeiçoamento desses atos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , no contexto da denominada "Operação Inflamável" , promoveu a revisão de ofício desses pedidos por meio de despachos decisórios padronizados. Argumenta que tais revisões resultaram no indeferimento retroativo dos créditos e na determinação de imediata restituição dos valores, sob o fundamento de que as atividades de postos de combustíveis seriam incompatíveis com o aproveitamento desses créditos. A impetrante alega a nulidade absoluta dessa revisão, sustentando a ocorrência de erro de direito , uma vez que a Administração Tributária teria procedido a uma mera mudança de critério jurídico sobre fatos que já eram de seu pleno conhecimento à época do deferimento original. Invoca a proteção à segurança jurídica , ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido , ressaltando que o art. 146 do Código Tributário Nacional veda a modificação retroativa de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. Aduz, ainda, que a autoridade coatora teria promovido a reclassificação indevida dos valores como "crédito financeiro" de natureza não tributária. Segundo a inicial, tal expediente teria sido utilizado para afastar o rito do Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/1972) e suprimir o efeito suspensivo das Manifestações de Inconformidade tempestivamente apresentadas, as quais permanecem pendentes de julgamento na esfera administrativa. Relata que, em razão dessa conduta, foram formalizadas diversas inscrições em Dívida Ativa da União (nº 60 6 26 004691-18, nº 60 6 26 004694-60, nº 60 6 26 004701-24, nº 60 6 26 004702-05 e nº 60 6 26 004705-58), totalizando o montante consolidado de R$ 105.458,58 , conforme relatório extraído do sistema REGULARIZE. Requer, em sede de liminar , a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos e a sustação de todos os atos de cobrança, inclusive protestos e registros em cadastros restritivos, assegurando-se o direito à expedição de certidão de regularidade fiscal. No mérito, pugna pela anulação definitiva dos despachos decisórios revisionais e das inscrições em dívida ativa, com o restabelecimento dos efeitos dos atos de deferimento originais. É o relatório. Decido. No caso concreto, o POSTO VIA ESMERALDAS LTDA insurge-se contra atos que culminaram na inscrição…

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