Processo 6036608-23.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6036608-23.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BERNADETH PEREIRA DA ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Maria Bernadeth Pereira da Rocha dos Santos contra o Banco do Brasil S/A por meio da qual a autora pretende declaração de nulidade de cobrança de seguro cumulada com repetição de indébito. Relata a autora que foram incluídos, sem consentimento específico, seguros nas operações n.º 156.547.450, no valor de R$ 2.680,69, e n.º 170.318.646/318.646, no valor de R$ 9.039,36. Sustenta a ocorrência de venda casada e requer a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro. Por sua vez, o réu em sua tese defensiva, levanta preliminares e no mérito, defende a contratação facultativa dos seguros, a validade das autenticações eletrônicas e a inexistência de venda casada. Informou que o segundo seguro foi contratado pelo canal mobile, cobrado em parcelas mensais de R$ 94,16 e cancelado em 23/05/2025, após o pagamento de 4 (quatro) parcelas. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e se superadas, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Do seguro prestamista Rejeito. O pedido de extinção sem resolução do mérito não indica causa processual concreta. O capítulo da contestação denominado preliminarmente trata apenas do funcionamento e da alegada facultatividade do seguro, matérias pertencentes ao mérito. 2.2 – Da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça Rejeito. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. 2.3 – Mérito A pretensão deduzida é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se os seguros vinculados às operações n.º 170318646 e n.º 156547450 decorreram de manifestação de vontade livre, específica e informada da consumidora ou se foram inseridos como condição para a concessão dos respectivos créditos. A contratação de seguro prestamista não configura, por si só, prática ilícita. A abusividade ocorre quando o consumidor é compelido a contratar o produto ou não dispõe de liberdade efetiva para recusá-lo, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A validade da cobrança pressupõe, portanto, demonstração de que a adesão ao seguro foi facultativa, precedida de informações adequadas sobre o preço, a cobertura e as condições do produto, bem como acompanhada de possibilidade efetiva de conclusão da operação de crédito sem a contratação acessória. À parte autora incumbe apresentar elementos mínimos da abusividade alegada. À instituição financeira, entretanto, cabe demonstrar a existência e a regularidade da contratação específica do seguro,…
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