Processo 6036633-37.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6036633-37.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6036633-37.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PEDRO GONCALVES DRUMMOND ADVOGADO(A) : JOSE ANDRES LOPES DA COSTA CRUZ (OAB RJ085257) DESPACHO/DECISÃO PEDRO GONÇALVES DRUMMOND impetrou o presente mandado de segurança preventivo contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG . Requer a concessão de liminar "para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de (a) exigir do Impetrante o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre distribuições de lucros e dividendos, previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995; (b) autuar, inscrever em cadastros de inadimplentes ou obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) em relação ao Impetrante em razão do não recolhimento do referido imposto; e (c) autuar a pessoa jurídica pagadora de lucros e dividendos ao Impetrante pela omissão da retenção na fonte prevista no art. 6º-A, enquanto perdurar a presente decisão, autorizando expressamente que essa fonte pagadora não proceda à retenção; ficando o Impetrante obrigado a realizar o depósito judicial dos valores correspondentes nos termos da seção VIII, a ser efetuado trimestralmente em valor equivalente a 10% do total de cada distribuição recebida que superar R$ 50.000,00 por fonte pagadora, conforme a regra do art. 6º-A, §1º, da Lei nº 9.250/1995 " . Narra, em síntese, que “é sócio da sociedade profissional dedicada à atividade intelectual (vide doc. 4) e recebe distribuições mensais de dividendos superiores a R$ 50.000,00 pela fonte pagadora e aufere rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (vide doc. 5), submetendo-se a ambas as exigências impugnadas”. Defende a inconstitucionalidade da Lei n. 15.270/25 por suposta violação à reserva de lei complementar aplicável à matéria, pois alega a ocorrência de criação de tributo cujos elementos essenciais não estão integralmente definidos na forma que exige o art. 146, III, da Constituição da República.   É o breve relatório.  Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, são requisitos para a concessão da liminar a relevância do fundamento e o perigo da demora/possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda. Em se tratando de mandado de segurança preventivo , a impetrante não comprovou risco iminente ao resultado útil do processo, caso a medida liminar requerida não for de plano concedida, ou seja, não apontou situação próxima de risco concreto a configurar o perigo na demora. Some-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (que tramita conjuntamente com as ADIs 7.912 e 7.914), decidiu que: "Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano…

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