Processo 6036635-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6036635-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6036635-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA MONTEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as causas, cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Ultrapassado esse limite, resta afastada a competência do microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, o art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, verificada irregularidade ou insuficiência da petição inicial, a sua emenda será oportunizada, sob pena de indeferimento. Permanecendo a parte autora inerte, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso, ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verificou-se que o proveito econômico pretendido não guarda correspondência com o valor atribuído à causa, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Por essa razão, foi determinada a intimação da autora para esclarecer quais faturas eram objeto de impugnação, indicar seus respectivos valores e adequar o valor da causa, se necessário. Apesar de regularmente intimada, a autora não se manifestou. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de débito no valor de R$ 86.027,61, além de outro débito no valor de R$ 1.277,40, totalizando R$ 87.305,01. Assim, considerando os débitos que embasaram a pretensão deduzida em juízo, conclui-se que o valor correto da causa corresponde a R$ 87.305,01. A inércia da autora, mesmo após regular intimação para adequação da petição inicial, impede o saneamento do vício identificado, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 3. Isso porto, REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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