Processo 6036650-73.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6036650-73.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6036650-73.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DIDI SHOES LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIDI SHOES LTDA contra ato do(a) ILMO. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para que para que " seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS sem a dedução da despesa com intermediação para operar no âmbito dos denominados Marketplaces, porquanto o item caracteriza-se como insumo e deve, por consequência, ser excluído da apuração da base de cálculo tributável, na forma dos artigos 3º, inciso II das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/02, na forma como já decidiu o E. STJ em sede de recurso repetitivo, reconhecendo, por via de consequência, a ilegalidade e inconstitucionalidade da classificação da referida despesa como se receita do contribuinte fosse, em ofensa aos artigos 150, inciso I, e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, e artigos 97 e 110, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da declaração do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente medida, devidamente atualizados pela taxa Selic ou outro índice que venha substituí-la ." Liminar - A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iur is e do periculum in mora , nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A análise preliminar dos autos não permite aferir, de plano, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a supressão do contraditório prévio, especialmente diante da natureza preventiva da impetração, ainda que se alegue a vigência da exigência ora questionada. Por cautela, portanto, faz-se necessário o contraditório prévio (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/2009) e, em que pesem os argumentos da parte impetrante, é certo que o próprio rito desta ação mandamental não torna ineficaz a tutela ao direito líquido e certo alegado na sentença. Diante do exposto, postergo a análise do pedido liminar . Ressalvo que à parte impetrante resta a possibilidade de buscar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, por meio da realização de depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN e da  Súmula nº 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Inicial instruída com os documentos necessários. OU Deverá a parte Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias: 1 - Custas : recolher as custas , sob pena de extinção do feito. O cálculo das custas pode ser feito com acesso ao link:  https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2026/04/Custas-em-Acoes-civeis-em-geral-Tabela-I-a.pdf 1.1 - Valor da causa : ressalto à parte impetrante que, de acordo com o art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor ou, quando este não puder ser mensurado de imediato, ao proveito econômico buscado com a demanda. Dessa forma, a atribuição de valor dissociado da real repercussão jurídica e patrimonial da lide, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. À Secretaria: 1. Intime-se a parte impetrante para cumprir a(s) determinação (ões) acima. 1.2. Sem cumprimento da(s) determinação(ões) acima ou cumpridas…

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