Processo 6036715-68.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036715-68.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6036715-68.2026.4.06.3800/MG AUTOR : JULIANA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO        1. RELATÓRIO Este processo trata de uma ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA OLIVEIRA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) , da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) . A autora busca uma decisão que lhe assegure o direito ao financiamento estudantil pelo programa FIES para o curso de Medicina no Centro Universitário AFYA de São João del Rei/MG , afastando a exigência de "nota de corte" estabelecida por normas do Ministério da Educação, especialmente a Portaria MEC nº 38/2021 . Em sua descrição dos fatos, a requerente afirma  ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio ( ENEM ) em 2024, alcançando 740 pontos na prova de redação e pontuações nas demais áreas que, segundo sua defesa, atendem aos requisitos fixados pela legislação federal . Atualmente, a autora está regularmente matriculada no primeiro período do curso de Medicina, mas argumenta que a continuidade de sua formação profissional está em risco, pois sua família não possui recursos para pagar as mensalidades, cujo custo anual estimado é de R$ 120.000,00 . Na fundamentação jurídica, a autora sustenta que a exigência de uma nota de corte para a seleção no FIES é ilegal e inconstitucional, pois extrapola o poder de regulamentação do Ministério da Educação. Segundo a tese apresentada, a Lei nº 10.260/2001 estabelece critérios objetivos claros para o financiamento — como a média mínima de 450 pontos e nota superior a zero na redação — e as portarias ministeriais teriam criado uma barreira adicional não prevista em lei . A requerente defende que o critério de renda e a prioridade para quem busca a primeira graduação deveriam prevalecer sobre o desempenho acadêmico competitivo, sob pena de prejudicar justamente os estudantes de baixa renda e violar princípios como a isonomia e o direito fundamental à educação . A petição inicial também faz referência ao Relatório de Avaliação da Controladoria-Geral da União (CGU) de 2024, argumentando que os problemas financeiros do programa FIES decorrem de falhas de gestão e inadimplência, e não do mérito acadêmico dos candidatos . Além disso, a autora menciona a pendência de julgamento de recurso especial no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 e a necessidade de o Poder Judiciário adotar uma interpretação que garanta o amplo acesso ao ensino superior até que o Superior Tribunal de Justiça profira uma decisão definitiva sobre o tema . Ao final, a autora pede a concessão de uma liminar para que os réus formalizem imediatamente o contrato de financiamento, com a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), independentemente da classificação por nota. No julgamento definitivo, requer a declaração de nulidade das restrições impostas pelas portarias do MEC e a confirmação do direito ao financiamento por todo o curso . A petição veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovantes de desempenho no ENEM e declaração de matrícula . Os autos foram registrados e encaminhados para análise do pedido de urgência . 2. FUNDAMENTAÇÃO     A natureza da análise realizada nesta fase processual é de cognição sumária . Trata-se de um juízo de valor provisório, baseado em uma análise perfunctória dos documentos e argumentos trazidos com a petição inicial. Essa…

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