Processo 6036731-89.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6036731-89.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: GESSICA MAYARA MARQUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A contra GESSICA MAYARA MARQUES, fundada em cédula de crédito bancário. Após tentativas frustradas de localização da executada, foi deferida sua citação por edital, com posterior nomeação da Defensoria Pública para atuação na qualidade de curadora especial. A curadoria especial apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo nulidade da citação editalícia, ao fundamento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da executada, especialmente pela inexistência de tentativa de citação por hora certa e ausência de consultas complementares. O exequente impugnou a exceção, sustentando regularidade da citação ficta e esgotamento dos meios disponíveis. Pois bem. Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte demandada. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente promoveu sucessivas diligências voltadas à localização da executada, incluindo: expedição de múltiplos mandados de citação; utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD; localização e tentativa de cumprimento em diversos endereços distintos; renovação de diligências após novas pesquisas cadastrais; e posterior requerimento de citação ficta somente após reiteradas tentativas infrutíferas. Além disso, as certidões do oficial de justiça indicam reiterado insucesso na localização da executada, inclusive em endereços obtidos mediante pesquisas sistêmicas atualizadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tem se consolidado no sentido de que a validade da citação por edital não exige esgotamento absoluto e ilimitado de todas as diligências imagináveis, bastando o esgotamento razoável dos meios ordinariamente disponíveis ao credor e ao Juízo. Também prevalece no TJAP o entendimento de que a ausência de tentativa de citação por hora certa não implica, automaticamente, nulidade da citação editalícia, especialmente quando não evidenciada ocultação deliberada da parte executada. No presente caso, não se verifica nos autos elemento concreto apto a demonstrar ocultação da executada para justificar a adoção obrigatória da modalidade prevista no art. 252 do CPC. Do mesmo modo, a ausência de pesquisas complementares junto a concessionárias de serviços públicos ou ao SIEL, por si só, não invalida a citação editalícia quando já realizadas múltiplas diligências concretas e pesquisas cadastrais suficientes à formação do convencimento judicial acerca da localização incerta da parte. Ademais, a exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial limitou-se a alegações genéricas de nulidade, sem demonstração concreta de prejuízo processual efetivo ou indicação de endereço certo e atual da executada apto a viabilizar nova citação pessoal. Nesse contexto, entendo que houve, no caso concreto, esgotamento razoável das diligências disponíveis, legitimando a adoção da citação por edital. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital e…
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