Processo 6036741-36.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6036741-36.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6036741-36.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANEIDE BALIEIRO SACRAMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA IRANEIDE BALIEIRO SACRAMENTO, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel financiado junto ao banco réu, através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Narra a inicial que, após a entrega e ocupação do imóvel adquirido, observou-se uma série de danos físicos surgidos na residência, como rachaduras nas paredes e colunas, além de lajotas se desprendendo nas áreas do banheiro e cozinha. Assevera a parte autora que entrou em contato com o réu para que solucionasse os problemas referidos acima, mas não houve retorno. Afirma que os danos existentes na habitação foram percebidos e mensurados por engenheiro qualificado no laudo de vistoria que instrui a inicial. Conclui a parte autora requerendo a condenação do banco réu ao pagamento de valores necessários para reparar os danos físicos existentes no imóvel, no importe de R$ 18.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Citado, o banco réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam; falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, sustenta a ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Réplica com a parte autora rebatendo as preliminares de mérito e reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento (ID 15620972) rejeitando as preliminares de mérito suscitadas na contestação, fixando o ponto controvertido e deferindo a prova pericial. Juntada de laudo pericial judicial e manifestação complementar nos ID’s 19348931 e 24587391. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial judicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas na contestação foram decididas e rechaçadas no saneador de ID 15620972, do qual não houve recurso. Por economia e para não ser repetitivo, ratifico e mantenho aquele decisum por seus próprios fundamentos. Passo ao julgamento do mérito da causa. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente, em parte. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil da parte ré em relação a supostos vícios de construção no imóvel descrito na inicial, adquirido pelos autores através de contrato de financiamento pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Extrai-se do contrato que a atuação do requerido, BANCO DO BRASIL S/A, não se restringiu às atividades típicas de mero agente financiador em sentido estrito, mas atuou como agente…

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