Processo 6036763-27.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6036763-27.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE GALVAO (OAB MG128863) DESPACHO/DECISÃO 1. SINDHOMG – SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS impetra o presente mandado de segurança coletivo contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BELO HORIZONTE/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , postulando a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias patronais, ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) ajustado, bem como às contribuições destinadas a terceiros e às entidades ou fundos (SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC, FNDE, entre outros), decorrentes da incidência sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e de horas extras, inclusive o respectivo adicional. Requer, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança ou restrição, tais como inscrição em dívida ativa, inclusão no CADIN ou imposição de óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal. Pleiteia o reconhecimento do direito à compensação administrativa ou restituição judicial dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração. O impetrante narra que as empresas substituídas, atuantes na área de saúde, sujeitam-se à tributação sobre a folha de salários. Sustenta que, embora os Temas nº 687/STJ e nº 985/STF tenham admitido a incidência tributária sobre tais verbas, o contexto normativo foi alterado pela Lei nº 13.485/17. Alega que o art. 11, IV, da referida lei definiu expressamente o terço de férias e as horas extras como verbas de natureza indenizatória, o que justificaria o fenômeno do overriding (superação parcial) dos precedentes dos Tribunais Superiores. Invoca, ainda, o princípio da isonomia para estender o tratamento dado ao setor público ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Questiona o entendimento da Receita Federal que, de forma vinculante na via administrativa, nega os efeitos da Lei nº 13.485/17 para alterar a incidência tributária, o que justifica o receio de autuações e a necessidade do mandado de segurança preventivo. Requer, assim, que os substituídos possam deixar de incluir imediatamente o terço constitucional de férias e o horário extraordinário (e seu adicional) da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. À inicial foram acostados procuração e documentos. Devidamente intimada, a Impetrante comprovou o recolhimento das custas ( 10.2 ). Brevemente relatados. Decido. 2. Para concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a presença de plausibilidade do direito invocado e perigo na demora ou de ineficácia da medida se concedida somente em momento posterior. No presente caso, em juízo de cognição sumária e em que pese a fundamentação jurídica da petição inicial, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da liminar postulada. Trata-se de mandado de segurança no qual o sindicato impetrante postula a exclusão do montante pago a título de horas extras e seu respectivo adicional aos empregados (das empresas substituídas) da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a título de terço constitucional de férias e horário extraordinário (e seu adicional). Nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.