Processo 6036808-64.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6036808-64.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6036808-64.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO SOUZA GOMES/Advogado(s) do reclamante: EVERTON PENAFORT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, LUIZ GUSTAVO SOUZA GOMES, em face da sentença proferida pelo juízo de origem. Após o recebimento do recurso, o feito foi suspenso (ID 5826524) com fundamento no ARE nº 1.560.244/RJ, que determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia submetida ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando a recente decisão integrativa da Suprema Corte que delimitou expressamente o alcance da referida suspensão, passa-se à reanálise do sobrestamento. Decido. Inicialmente, afasto a incidência da determinação de suspensão processual relativa ao Tema 1.417 do STF. Conforme esclarecido pelo Ministro Relator Dias Toffoli em decisão proferida em 10/03/2026, no ARE nº 1.560.244/RJ, a suspensão nacional não possui caráter geral ou automático para todas as demandas de transporte aéreo. O paradigma vinculante restringiu-se estritamente às hipóteses de caso fortuito ou força maior expressamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a saber: restrições meteorológicas impostas pelo controle de tráfego, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de aviação civil ou situações de pandemia. No caso em exame, extrai-se dos autos que o atraso/cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave (conforme dados técnicos operacionais e justificativa de readequação de malha apresentada pela ré em contestação, ID 4765804). Tal circunstância, embora tecnicamente necessária para a segurança do voo, não se enquadra no rol taxativo do § 3º do art. 256 do CBA. Pelo contrário, a manutenção emergencial ou técnica constitui fortuito interno, sendo risco inerente à própria atividade econômica explorada de forma lucrativa pela transportadora aérea. Portanto, não havendo identidade fática ou jurídica entre a causa do atraso/cancelamento nestes autos (problema técnico/manutenção de aeronave) e as hipóteses afetadas pela Suprema Corte (fortuito externo/força maior legal de que trata o CBA), a manutenção do sobrestamento configura aplicação equivocada do precedente, conforme expressamente alertado pelo STF. Assim, mediante a técnica do distinguishing, declaro o feito apto ao prosseguimento e determino o imediato levantamento da suspensão processual. Outrossim, considerando que o recurso inominado já fora devidamente recebido, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora, e estando o feito devidamente instruído com as respectivas contrarrazões, remetam-se os presentes autos para elaboração de relatório e voto. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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