Processo 6036833-44.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6036833-44.2026.4.06.3800
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6036833-44.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : J.LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CANUTO DA SILVA NETO (OAB MG082117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por J. Lemara Empreendimentos e Construções Ltda. em face da União - Fazenda Nacional , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1004764-13.2023.4.06.3812. A parte embargante almeja o levantamento e a inibição de atos de constrição judicial que recaíram ou que estão na iminência de recair sobre imóveis de sua propriedade e posse, sustentando que a medida executiva atinge patrimônio de pessoa estranha à relação processual originária, na qual figura como executada a empresa ROCA Administradora Ltda. O objeto do litígio compreende dois imóveis residenciais urbanos situados no município de Caetanópolis/MG, especificamente os Lotes 08 e 10 da Quadra 20, localizados na Rua Fênix, no Bairro Residencial Campestre Estrela D'Alva. Os bens estão registrados sob as matrículas nº 22.724 e 22.726 no Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG. Segundo a exposição fática contida na petição inicial do Evento 1, a embargante adquiriu os referidos lotes de forma onerosa diretamente da empresa executada em 23 de agosto de 2024 , mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de São José da Lapa/MG. A embargante detalha que a transação foi realizada pelo valor de R$ 60.000,00 para cada imóvel, totalizando um investimento de R$ 120.000,00, com o devido recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em 13 de agosto de 2024. Ressalta que a propriedade foi devidamente consolidada com o registro das escrituras nas respectivas matrículas imobiliárias em 14 de outubro de 2024. Afirma, ainda, ter agido com absoluta boa-fé, destacando que, à época da aquisição e do registro, não constava nas matrículas dos imóveis qualquer averbação de penhora, arresto, indisponibilidade ou gravame que pudesse indicar a existência de execuções fiscais ou débitos capazes de levar a vendedora à insolvência. Em sua fundamentação jurídica, a parte autora sustenta ser terceira adquirente de boa-fé, invocando a proteção conferida pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o reconhecimento de fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé. Argumenta que a alienação ocorreu em conformidade com as exigências legais e que a devedora principal, ROCA Administradora Ltda., possui patrimônio remanescente considerável, composto por outros 41 imóveis registrados em seu nome, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG. Tal circunstância, segundo a embargante, demonstraria que a venda dos lotes não comprometeu a solvência da executada nem teve o intuito de frustrar a satisfação do crédito tributário da União. Diante do risco de sofrer prejuízos irreparáveis com a continuidade dos atos executórios sobre bens que já integrariam seu ativo imobiliário, a embargante formulou pedido de tutela de urgência. Requer a imediata suspensão de qualquer medida constritiva sobre os lotes 08 e 10 da quadra 20. Ao final, pugna pela procedência total dos pedidos para declarar a insubsistência da penhora e confirmar sua posse e propriedade definitivas sobre os bens litigiosos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda. É o…

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