Processo 6036834-29.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6036834-29.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6036834-29.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : WAGNER VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI BRENO CASULA ALVES (OAB MG111721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wagner Vieira dos Santos contra ato inicialmente atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Minas Gerais. O impetrante narra que obteve judicialmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do processo nº 0057307-07.2011.4.01.3800, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e informa que, paralelamente ao trâmite judicial, obteve decisão definitiva na via administrativa que lhe concedeu benefício mais vantajoso, nos termos do Acórdão 25ª JR/5954/2025 proferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento 1- INTEIRO-TEOR9). Aduz o impetrante que manifestou expressamente a opção pelo benefício concedido administrativamente, por meio do protocolo nº 1026076970. Contudo, relata que a autarquia previdenciária manteve o benefício administrativo com o status de "em análise" e implantou o benefício judicial de menor valor. Posteriormente, em razão de inconsistências nos sistemas eletrônicos, o INSS suspendeu o pagamento de ambas as prestações, deixando-o sem qualquer rendimento, situação caracterizada como de renda zero. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação e ativação do benefício administrativo mais vantajoso. Inicialmente, o impetrante apresentou emenda à petição inicial para retificar o polo passivo, indicando como autoridade coatora o Presidente da 25ª Junta de Recursos da Previdência Social (Evento 8). A emenda foi recebida e a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada (Evento 19). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou ciência do feito e ponderou que as Juntas de Recursos não integram a sua estrutura organizacional, pertencendo ao Ministério da Previdência Social (Evento 28). A União Federal requereu seu ingresso no feito e defendeu a legalidade dos atos administrativos (Evento 32). Notificado, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) informou que o recurso administrativo foi julgado de forma definitiva em 28 de maio de 2025, com a remessa dos autos ao INSS na mesma data. Esclareceu que a competência para implantar e cumprir as decisões do colegiado recursal pertence exclusivamente ao INSS, razão pela qual indicou a necessidade de retificação do polo passivo para fazer constar a autoridade previdenciária (Evento 34). Vieram os autos conclusos para decisão. Da Retificação do Polo Passivo Compete ao juízo analisar a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. No caso, o autor apresentou emenda à inicial, indicando o Presidente da 25ª Junta de Recursos da Previdência Social como autoridade coatora (Evento 8). Entretanto, as informações prestadas pelo próprio Conselho de Recursos da Previdência Social esclarecem que o julgamento do recurso ordinário de interesse do impetrante foi concluído de forma definitiva, restando pendente apenas a efetiva implantação do benefício (Evento 34). A atividade de cumprimento do acórdão administrativo e a consequente implantação da aposentadoria por tempo de contribuição constituem atribuições exclusivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desse modo, a autoridade que detém o poder de…

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