Processo 6036845-57.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036845-57.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6036845-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRACI TOLOSA COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por UBIRACI TOLOSA COSTA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, na qual se discute a cobertura de procedimento cirúrgico cardíaco de urgência. Este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica, conhecido como TAVI, em favor do autor, conforme prescrição médica, incluindo internação, exames, honorários médicos, próteses e todos os materiais necessários (ID 28447694). Para o cumprimento da obrigação, foi concedido o prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (ID 28447694). A ré foi regularmente intimada da decisão liminar por meio eletrônico (ID 28464736), com leitura e confirmação da intimação certificada nos autos em 28/05/2026. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer expirou em 08/06/2026. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 29241641), noticiando o descumprimento integral da ordem judicial e requerendo a consolidação das astreintes vencidas no valor de R$ 100.000,00, bem como a majoração da multa diária. Intimada para se manifestar sobre o descumprimento, a ré peticionou informando que não localizou prestador em sua rede credenciada com disponibilidade imediata para realizar o procedimento nos moldes indicados (ID 29576539). Diante disso, requereu a conversão da obrigação de fazer em reembolso integral posterior, sustentando que o autor deveria arcar previamente com os custos do tratamento junto ao hospital particular para, posteriormente, requerer o reembolso pela via administrativa (ID 29576539). O autor manifestou-se refutando a proposta da ré, demonstrando que seu plano possui abrangência nacional (ID 28432432) e comprovando sua incapacidade financeira para custear previamente o procedimento de altíssimo custo, anexando contracheque com rendimento líquido mensal de R$ 6.342,46 (ID 29650064, pág. 4). Diante do impasse e da urgência médica, este Juízo determinou que o autor juntasse aos autos o orçamento referente ao tratamento médico para fins de imediato sequestro de valores (ID 29823795). A parte autora apresentou petições de juntada de orçamentos (ID 29930273 e ID 29945465), apresentando a estimativa de custos emitida pelo Hospital InCor (Instituto do Coração) no valor de R$ 196.000,00 (ID 29945469) e o orçamento de honorários médicos da equipe cirúrgica emitido pela Procordis Serviços Médicos no valor de R$ 45.000,00 (ID 29945470), totalizando o montante de R$ 241.000,00 para a realização do procedimento particular. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO 1. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DA NATUREZA DAS ASTREINTES O descumprimento da decisão liminar (ID 28447694) por parte da operadora de saúde ré é incontroverso. Intimada eletronicamente em 18/05/2026 (ID 28464736), a ré deixou transcorrer o prazo voluntário sem emitir as guias de autorização ou adotar qualquer medida concreta para viabilizar a cirurgia…

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