Processo 6036846-42.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6036846-42.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6036846-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISLENE SACRAMENTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por CRISLENE SACRAMENTO DA SILVA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento referente a verbas rescisórias e depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado para o requerido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 02/2024 a 12/2025, em que esteve vinculada ao reclamado por força de contratos administrativos temporários, bem como FGTS relativo ao período trabalhado. A controvérsia cinge-se à validade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e a Administração Pública e aos direitos patrimoniais delas decorrentes, especificamente FGTS, férias e gratificação natalina. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo com o Estado do Amapá por meio de contratos administrativos temporários. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando, no inciso IX, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Depreende-se dos autos que a requerente possuiu vínculo contratual com o requerido pelo período de 02/2024 a 12/2025, totalizando aproximadamente 22 meses, tendo desempenhado suas funções na Secretaria de Estado da Educação. Acerca do FGTS, a Lei 8036/1990, que disciplina a matéria, estabelece, no caput do art. 19-A, que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, em relação aos contratos administrativos e ao direito ao FGTS, firmou algumas teses de repercussão geral. São elas: “Tema 191. É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” “Tema 551. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” “Tema 916. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos…

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