Processo 6036862-30.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6036862-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKA BORGES BARBOSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ericka Borges Barbosa (Id 25867751) em face da sentença de mérito proferida por este juízo, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. A parte embargante sustenta que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não especificou a composição da base de cálculo, omitindo-se sobre a inclusão do valor econômico correspondente à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico). A parte embargada, em contrarrazões (Id 25892442), pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a ausência de qualquer vício na sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à embargante. A sentença de mérito condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento de saúde da autora. Ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o "valor da condenação", o dispositivo deixou margem à dúvida sobre quais parcelas comporiam essa base de cálculo, caracterizando a omissão apontada. A finalidade da verba honorária é remunerar o trabalho do advogado, devendo sua base de cálculo refletir a totalidade do proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em condenações que envolvem obrigações de fazer com expressão econômica, seu valor deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A condenação não se limita às parcelas de pagar quantia certa, mas abrange todo o benefício patrimonial que a decisão judicial proporciona à parte. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REITERAÇÃO DE COBRANÇAS DE DÍVIDAS INEXIGÍVEIS. PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEFEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. GRAVIDADE. MAJORAÇÃO. REPARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste, pois, violação à coisa julgada quando, apesar de se tratar de processos entre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos. A sentença recorrida não decidiu sobre questões já decididas em demanda anterior. Preliminar rejeitada. 2. A reiteração de cobranças de dívidas…
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