Processo 6036865-61.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. LC FEDERAL Nº 173/2020 E LC Nº 191/2022. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. LC MUNICIPAL Nº 353/2022. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 370/2023 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RETORNO AO REGIME DE VENCIMENTOS COM PUBLICAÇÃO DA LC Nº 380/2024. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (JULHO/2024). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Da peça exordial. A parte autora relatou ser servidor(a) público(a) do Município de Goiânia, no exercício do cargo de Guarda Civil Metropolitano, tendo ingressado na carreira em 26/09/2006. Sustentou que, em decorrência da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, deixou de ser computado, para fins de aquisição de quinquênio, o tempo de serviço compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021. Aduziu, contudo, que a Lei Complementar n.º 191/2022 promoveu alteração na LC n.º 173/2020, restabelecendo a contagem do tempo de serviço a partir de 01/01/2022. Acrescentou que a Lei Complementar n.º 380/2024 restaurou o sistema de vencimentos da carreira da Guarda Civil Metropolitana, viabilizando a concessão de quinquênio e a implantação de novos benefícios a partir de 05/07/2024. Com base nesses fundamentos, ajuizou a presente demanda, postulando, em suma: (i) o reconhecimento do direito ao aproveitamento, para todos os fins funcionais, do tempo de serviço prestado no período de 27/05/2020 a 31/12/2021; (ii) a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente no registro do referido interstício em seu histórico funcional, para fins de aquisição de quinquênio; e (iii) a condenação da parte requerida à incorporação do terceiro quinquênio aos seus vencimentos, com os respectivos reflexos e a incidência do adicional correspondente a 40%, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a julho de 2024 (evento 01). (1.2) Da sentença. A magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: “julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar que i) o tempo de efetivo exercício para o cômputo dos quinquênios não foi obstado, tanto no período de vigência das limitações das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022 como no período de vigência do sistema de subsídios; ii) a cláusula de barreira prevista no § 3º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013 tornou-se inaplicável e nula em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar o seu direito à percepção do adicional de tempo de serviço previsto no artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992 e, desse modo, condenar a parte requerida à implantação do acréscimo remuneratório no importe de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, a contar do dia 01 de janeiro de 2022. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia 01 de janeiro de 2022, cujos valores devidos deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, com a dedução dos descontos legais”. (evento 19). (1.3) Do recurso inominado. Inconformados, o Município de Goiânia e a autarquia…
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