Processo 6036889-77.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036889-77.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6036889-77.2026.4.06.3800/MG AUTOR : FLAVIA GUEDES ADVOGADO(A) : GLAUCIANE ROSA DE SOUZA SOLANI (OAB MG216092) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c inclusão de dependente, pagamento de cota-parte e reversão de cotas ajuizada por FLÁVIA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora que conviveu em união estável com REGINALDO FARIA DOS SANTOS desde 17/03/2000 até o óbito do segurado, ocorrido em 07/08/2016, tendo a convivência sido formalizada por escritura pública de união estável lavrada em 02/01/2008, além de terem advindo da relação três filhos em comum. Sustenta que o INSS reconheceu administrativamente a condição de dependentes dos filhos do casal, mas indeferiu reiteradamente o pedido de pensão por morte formulado pela autora sob alegação de ausência de comprovação da união estável. Aduz que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG, processo nº 1002813-92.2026.8.13.0079, a qual foi julgada procedente, reconhecendo-se judicialmente a união estável entre a autora e o segurado no período de 17/03/2000 até 07/08/2016, com fundamento na prova testemunhal produzida, nos filhos em comum e na escritura pública acostada aos autos Decido. A Constituição Federal no seu art. 201, inciso V, § 2º, estabelece:   Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (....) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (....) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A Carta da República, consoante se vê, confere o direito a “ pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, e não fixa qualquer requisito de tempo de vida em comum, antes do óbito. O que importa é o fato de viverem juntos, sob o mesmo teto, como se casados fossem, sobretudo à época do falecimento. De outra parte, a teor do disposto no artigo 74, da Lei n.º 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei N.º 9.528, de 1997) . I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei N.º 9.528, de 1997) . II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei N.º 9.528, de 1997) . III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei N.º 9.528, de 1997) . No caso em tela, consoante se vê, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, exigindo-se, para sua concessão, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de…

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