Processo 6036891-47.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6036891-47.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6036891-47.2026.4.06.3800/MG AUTOR : INSTITUTO EDUCACIONAL PARA CONSCIENTIZACAO E REALIZACAO DE POLITICAS PUBLICAS - ICPP ADVOGADO(A) : ISABELA DE SOUZA DAMASCENO (OAB MG179847) DESPACHO/DECISÃO A parte autora - INSTITUTO EDUCACIONAL PARA CONSCIENTIZACAO E REALIZACAO DE POLITICAS PUBLICAS – ICPP - requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos voltada à promoção de políticas públicas nas áreas de assistência social, esporte, cultura, educação e saúde, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Para tanto, apresentou estatuto social, relatórios institucionais, certidões de regularidade fiscal e documentos destinados a demonstrar sua atuação social. Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da requerente para apresentar documentação apta a comprovar sua alegada incapacidade financeira, notadamente extratos de movimentação bancária e declarações fiscais relativas aos últimos exercícios, consignando que o simples fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão da benesse. Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não se estende às pessoas jurídicas. Permanece plenamente aplicável, nessa matéria, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, segundo a qual:  "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Desse modo, ainda que a requerente seja entidade sem fins lucrativos e desenvolva atividades de relevante interesse social, tal circunstância não gera presunção legal de hipossuficiência econômica. A jurisprudência é firme no sentido de que a natureza filantrópica da instituição, sua qualificação como organização da sociedade civil ou mesmo a imunidade tributária eventualmente usufruída não dispensam a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a autora limitou-se a apresentar estatuto social, relatórios institucionais, portfólio de projetos, certidões de regularidade e documentos destinados a demonstrar sua atuação social e institucional. Embora tais documentos evidenciem a relevância das atividades desenvolvidas pela entidade e a inexistência de finalidade lucrativa, não constituem prova idônea da alegada incapacidade financeira. Ao contrário, os próprios documentos apresentados indicam tratar-se de instituição com significativa atuação institucional, execução de projetos de grande porte e captação de recursos públicos expressivos, inclusive relacionados a termo de fomento cujo valor supera R$ 580.000,00, circunstância incompatível, ao menos em princípio, com a alegação genérica de…

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