Processo 6036903-60.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6036903-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUCAS PICANCO GOES REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I — Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II — Fundamentação Trata-se de ação de cobrança c/c repetição do indébito em dobro, na qual a parte autora, ANTONIO LUCAS PICANÇO GOES, alega a cobrança abusiva de encargos acessórios — tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato, seguro prestamista e IOF financiado — inseridos na base de cálculo da Cédula de Crédito Bancário n.º 103416883, celebrada com o réu, BANCO PAN S.A., em 01/11/2023, para financiamento de veículo, já integralmente quitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, orientação cristalizada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o CDC em toda a sua extensão, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já deferida na decisão que determinou a citação do réu. II.1 — Das preliminares Passo ao exame de cada uma das preliminares arguidas em contestação, na ordem em que comportam prejudicialidade. Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Sustenta o réu que a matéria discutida demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Não lhe assiste razão. A controvérsia cinge-se à legalidade de tarifas e encargos expressamente discriminados em instrumento contratual e em documentos de custo efetivo total já juntados aos autos, cuja aferição prescinde de perícia contábil ou técnica, bastando o cotejo entre o contrato, a proposta de adesão, o CET e a prova documental produzida por ambas as partes. Não se vislumbra, portanto, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa A exigência de esgotamento da via administrativa como condição da ação é excepcional no ordenamento processual civil, restrita a hipóteses expressamente previstas em lei ou em precedente vinculante — o que não é o caso da pretensão revisional e restitutória ora deduzida, fundada em suposta abusividade contratual já consumada. O interesse de agir se afere pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, presentes ambas na espécie, já que o réu resiste à pretensão. Rejeito a preliminar. Da perda superveniente do objeto por quitação integral do contrato A pretensão autoral não visa à revisão de parcelas vincendas ou à modificação de condições contratuais futuras, mas sim à declaração de abusividade de cobranças já realizadas durante a execução do contrato e à repetição de valores supostamente pagos a maior. A quitação integral do financiamento não elimina o interesse processual nessa hipótese; ao contrário, é pressuposto fático que viabiliza a exata apuração do quantum debeatur, uma vez encerrada a relação contratual. Permanecem íntegros os efeitos patrimoniais do contrato, sendo plenamente possível o controle judicial da legalidade das cláusulas e encargos já adimplidos. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial A…
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