Processo 6036937-35.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6036937-35.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6036937-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN SOARES PASSOS CARVALHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Evelyn Soares Passos Carvalho em face de Banco Votorantim S.A. A autora afirma que firmou contrato de financiamento de veículo com o requerido e que, no ato da contratação, foram inseridas cobranças indevidas relativas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro garantia mecânica/seguro auto MAPFRE e seguro de vida/acidentes pessoais ICATU. Sustenta que não houve contratação livre e esclarecida desses encargos, os quais teriam sido impostos como condição para liberação do crédito. Requer a declaração de nulidade das cobranças, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação. Alegou, em síntese, a regularidade do contrato, a validade das tarifas e seguros, a existência de previsão contratual expressa, a prestação dos serviços cobrados, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro, a necessidade de compensação de eventual condenação com saldo devedor e a revogação da gratuidade de justiça. Houve réplica. II - A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelo requerido, instituição que atua habitualmente no mercado de crédito. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação, transparência, boa-fé objetiva e controle de abusividade das cláusulas contratuais. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O requerido limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a autora não comprovou incapacidade financeira, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A existência de financiamento de veículo, por si só, não demonstra disponibilidade financeira suficiente para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo diante de obrigação parcelada de valor relevante. Mantém-se, portanto, o benefício concedido no ID 28462699. No mérito, é incontroversa a contratação do financiamento de veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário vinculada à proposta nº 771523692, com valor financiado de R$ 37.303,74, em 48 parcelas de R$ 1.354,00, para aquisição de veículo Renault Logan Expression 1.0, ano/modelo 2019/2020. O orçamento e a CCB indicam a inclusão de tarifa de cadastro de R$ 1.189,00, tarifa de avaliação de bem de R$ 419,00 e seguros no total de R$ 1.144,29, sendo R$ 809,00 relativos à garantia mecânica MAPFRE e R$ 335,29 relativos ao seguro ICATU, conforme IDs 29012785 e 28435684. Quanto às tarifas de cadastro e avaliação do bem, não verifico abusividade suficiente para a declaração de nulidade. A tarifa de cadastro possui previsão contratual expressa e foi indicada no demonstrativo financeiro da operação, sendo admitida pela jurisprudência do Superior…

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