Processo 6036947-80.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Central Benefícios) Nº 6036947-80.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FLAVIA CARVALHO DE OLIVEIRA VEIGA ADVOGADO(A) : AIUB MAURICIO DE ALCANTARA (OAB MG211806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se visa a obtenção de ordem que determine à autoridade coatora, pertencente à estrutura do INSS, que restabeleça o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). A parte impetrante afirma que a perícia reconheceu a incapacidade temporária, porém o benefício foi negado, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada. A parte junta documentos. Eis o relato necessário. DECIDO. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" , segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Com relação à legitimidade passiva, a impetração deve ocorrer em face de quem " pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, [de quem] detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 " (AgInt no MS n. 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Passo à análise do pedido liminar. Como afirmado, a parte impetrante aduz que ingressou com pedido de restabelecimento de auxílio-doença. As perícias médicas foram favoráveis, porém o benefício foi negado por inexistência da qualidade de segurada. Afirma que o vínculo empregatício permanece ativo, conforme consta na Carteira de Trabalho. De fato, a incapacidade laborativa foi constatada no decorrer do procedimento administrativo, tendo iniciado em 22/07/2025. O indeferimento se deu na data de 05/11/2025, em virtude da ausência da qualidade de segurada ( evento 1, PROCADM7 ). Pela análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social, observa-se a existência de vínculo empregatício em aberto desde 07/08/2006 ( evento 1, CTPS10 ). Por outro lado, a impetrante também afirma já ter ajuizado mandado de segurança anteriormente, sobre a mesma matéria (MS 6036650-44.2024.4.06.3800/MG). O Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu a segurança para reconhecer a qualidade de segurada da impetrante e seu direito ao benefício por incapacidade temporária até 14/06/2024 ( evento 1, CUMPR_SENT3 ). A sentença concessiva transitou em julgado na data de 04/04/2026 ( evento 1, CUMPR_SENT3 ). Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, são requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, a incapacidade para o trabalho e a observância do período de carência, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A qualidade de segurada pode ser comprovada por meio do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.