Processo 6036948-98.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6036948-98.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6036948-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA TAVARES DA SILVA REU: JADSON JUNIOR SENA NUNES SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada, devidamente citada e intimada (ID 28093825), não compareceu à audiência designada, incorrendo em revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. MÉRITO DA CAUSA Considerando a revelia da parte reclamada e a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial, somados aos documentos apresentados, especialmente o contrato de locação, os débitos de energia e as conversas mantidas entre as partes, ficou evidenciado que a parte reclamada abandonou o imóvel locado em fevereiro de 2025, sem, contudo, formalizar a entrega das chaves à locadora. Cumpre enfatizar que o simples abandono do imóvel pelo locatário não acarreta a rescisão automática do contrato de locação, permanecendo válidas as obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, até que se proceda à devolução formal das chaves. Nesse contexto, ficou comprovada a inadimplência referente a dez meses de aluguel, totalizando R$ 5.000,00, bem como o não pagamento das faturas de energia dos meses de março e abril de 2025, nos valores de R$ 121,84 e R$ 3,45, respectivamente. Destaca-se que cabia à parte reclamada demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que realizou a entrega formal das chaves ou que efetuou o pagamento dos valores ora discutidos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, configurado o ilícito civil previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, na forma de danos emergentes, correspondentes ao montante dos aluguéis inadimplidos. Além disso, a parte reclamada permanece obrigada a proceder com a entrega formal das chaves e ao adimplemento das faturas de energia dos meses de março e abril de 2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a dez meses de aluguel em atraso, devidamente corrigido monetariamente (IPCA) desde o mês de inadimplência de cada aluguel e acrescido de juros de mora conforme a taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA a partir da citação; 2. Condeno a parte reclamada em obrigação de fazer, consistente na entrega formal das chaves do imóvel à reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pelo descumprimento; 3. Condeno a parte reclamada em obrigação de fazer, consistente no pagamento das faturas de energia elétrica dos meses de março/2025, no valor de R$ 121,84 (cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), e abril/2025, no valor de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa pelo descumprimento. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para…

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