Processo 6036950-68.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6036950-68.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6036950-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIDIANE ALMEIDA PALHETA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELIDIANE ALMEIDA PALHETA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO AMAPÁ. A parte autora alega, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD, concorrendo ao cargo de Professor. Narra que a banca examinadora, após a publicação do gabarito definitivo da prova objetiva em 16/11/2022, procedeu a uma alteração "post factum" do gabarito da Questão nº 34 (Prova Tipo 1 – Branca), modificando a alternativa correta de "E" para "A" em um segundo momento (23/11/2022), sem que houvesse previsão editalícia para nova fase recursal ou revisão de gabarito já consolidado. Sustenta que tal ato administrativo reduziu sua pontuação, acarretando sua eliminação do certame. A contestação da FGV (ID 22756741) defende a legalidade do ato, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões (Tema 485 do STF) e alegando que a alteração visou corrigir erro material, garantindo a lisura do certame. Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da causa. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos. A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da banca examinadora ao alterar o gabarito de questão objetiva após a divulgação oficial do gabarito definitivo e do resultado preliminar dos aprovados. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, limitando-se ao exame da legalidade e da vinculação ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485). Todavia, o próprio STF ressalva a possibilidade de controle judicial quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância às regras do edital. No caso em tela, verifica-se que a alteração do gabarito da Questão nº 34 ocorreu após o encerramento da fase recursal administrativa e a publicação do gabarito tido como "definitivo". O Edital nº 001/2022-SEAD, lei interna do concurso, não prevê a possibilidade de revisão de ofício de gabarito após a sua consolidação e publicação definitiva. A conduta da Administração, ao alterar o gabarito em momento posterior, surpreendendo os candidatos que já figuravam na lista de aprovados com base no primeiro gabarito oficial, fere frontalmente os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da boa-fé objetiva. Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, especificamente sobre esta mesma questão e concurso. Destaco o julgamento da Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001, de relatoria do…

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